Sunday, November 1, 2009

(In)sucesso dos negócios em Angola

O (in)sucesso do exportador ou do investidor estrangeiro em Angola, depende de alguns factores e atitudes, que tomam neste mercado.

O primeiro factor, é a falta de informação pertinente sobre o país, o cliente ou parceiro, o meio onde se vão inserir com as suas particularidades e a confiança quase total, que quando chegarem estará tudo organizado a sua espera.

A informação está disponível e recomenda-se junto das instituições do estado e na internet, só que aqui, é preciso saber como pesquisá-la e utilizá-la em proveito próprio. Os clientes ou parceiros, devem ser angariados através de um contacto personalizado, tendo como base informações credíveis e não apenas pelas influências que dizem ter ( é preciso comprová-las ). No local, arregace as mangas porque é inevitável que vai ter que trabalhar para conseguir uma organização estratégica do seu negócio, de acordo com as suas exigências.

O segundo factor, é não procurarem desde o início um consultor de negócios, que planifique o seu investimento, de acordo com a legislação vigente no país e logo que tenha o CRIP, poderá iniciar o seu empreendimento, porque tudo o que gastar ou tentar comprar, sem ter um projecto aprovado pela ANIP, é dinheiro deitado fora.

O que acontece algumas vezes, é que o investidor estrangeiro é convencido que tem de falar com este e com aquele, gastando isto e mais aquilo, e passando alguns meses, nada vê de concreto. Não tendo tomado a atitude certa, só lhe resta falar mal de tudo.

O terceiro factor, é não avaliar devidamente os riscos do mercado e não ter a mínima noção de como ultrapassar ou contornar os obstáculos, porque confiou demasiado em alguém, que irá ter um esquema para os ultrapassar.

O investidor estrangeiro ao aperceber-se tardiamente daquela situação, ou é resistente e persistente e procura novos caminhos, corrigindo erros e apoiando-se em pessoas honestas, ou então deixa tudo para trás e regressa para o seu país, pior de que quando saiu.

Para ter sucesso nos negócios em Angola, é preciso apanhar as oportunidades no momento certo e saber ultrapassar os imprevistos.

… e não se esqueça do gerador e do depósito da água, onde vai viver e trabalhar!

 Carlos Lopes

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Tuesday, February 3, 2009

A economia angolana em contracção por causa do preço do petróleo

O Ministro do Petróleo Angolano afirmou que « o preço do barril de petróleo nos 75 dólares “já era muito bom”, sublinhando que o preço actual, cerca de 40 dólares, “não permite levar a cabo os investimentos e os projectos, bem como manter todos os programas de aumentar as capacidades de reservas».

Angola que produzia uma média de 1,9 milhões de barris/dia e cortou a produção em cerca de 250 mil barris/dia e de acordo com o memorando Económico para Angola apresentado pelo Banco Mundial, o país vai ter dificuldades de crescimento e de melhoria das condições de vida dos angolanos.

A não diversificação da economia fora dos sectores minerais e as falhas na melhoria do bem-estar dos angolanos, com prioridades mal definidas numa economia de mercado em transição e um poder político que ainda não conseguiu desprender-se de «vícios de falta de transparência», são algumas das razões que levarão ao não cumprimento das promessas eleitorais, tais como, os milhares de empregos e de casas, o investimento contínuo em infra-estruturas básicas etc.

A economist Intelligence Unit ( EIU ) no seu relatório sobre a economia angolana aponta claramente, que apesar do aumento da produção e do preço do petróleo e o grande fluxo de investimento estrangeiro, o governo não consegue ultrapassar as dificuldades que tem, em colocar a economia num crescimento desejável e espelhado no último OGE e por isso, o PIB real pode ser negativo. Depois de um PIB que rondou os 13,2% no ano transacto, em 2009 pode ser negativo em 2,3%.

Mais do que não crescer economicamente, Angola está sob o risco de ter um desenvolvimento humano adiado, a espera quiçá, que surja no horizonte um Presidente capaz de elevar o nível de vida dos angolanos.

Carlos Lopes

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Wednesday, February 14, 2007

A explosão dos negócios e a implosão da criação de empregos em Angola

O crescimento da economia angolana e os índices macro-económicos estáveis que captam o investimento estrangeiro para o país, continuam a não traduzir desenvolvimento sectorial nas diversas áreas deficitárias, nem emprego, nem formação e qualificação profissional dos Angolanos.

 Segundo dados da ANIP, esta instituição aprovou nos últimos quatro anos 1124 projectos, num total de 4 biliões de dólares (mais de 32 biliões de kwanzas). No ano passado foram aprovados 463 projectos, com um montante global de 794 milhões de dólares. O sector da construção foi o que mais projectos viu aprovados, num total de 238, seguido da indústria com 173. Quanto aos montantes, o ano de 2005 foi o de maior registo, com 2,6 biliões de dólares. Mas há alguma estatística fiável sobre o número de empregos que esses projectos vão criar e
em que Províncias?!
 O Presidente da Associação dos Empreiteiros de Construção Civil e Obras Públicas de Angola (AECCOPA), apresentou os índices de crescimento da construção civil na ordem dos 30 por cento por ano. Mas neste sector de actividade, quantos empregos foram criados ou quantos serão criados para os Angolanos?! 

Quando leio, que o Dr. Ernâni Lopes refere que Angola « á uma explosão sustentada de crescimento que não segue o padrão clássico da Europa» e que, «a explosão de crescimento e sustentação da economia angolana só pára, se houver um percalço extra-económico» eu fico “ pasmado “, porque infelizmente não constato isso e quanto a percalços,… bem disso, sabem os Angolanos de « cor e salteado ».

 Confesso alguma surpresa, quando vejo estes e outros números serem lançados na ribalta do mundo dos negócios, com a ambição natural pelo lucro sem grandes preocupações por factores sociais e culturais, onde não incide os ditos investimentos e nem se vêem nenhum efeito a curto prazo. Continuando a ler algumas notícias soltas e que tem haver com esta problemática do investimento e crescimento da economia Angolana versus criação de empregos e melhoria da qualidade de vida dos Angolanos, faço referência a actualização do Programa de Investimento Público para o biénio 2007/2008, no âmbito do Programa Geral do Governo, em que foi aprovado a construção de pavilhões gimno-desportivos em Benguela, Cabinda, Huambo e Lubango, com vista a realização, este ano, do Campeonato Africano de Basquetebol. A execução da obra ficará a cargo da empresa China National Electronics Import & Export Corporation e terá a duração de cinco meses. Estamos a dar a oportunidade a uma empresa de Direito Angolano que vai criar postos de trabalho, na sua maioria Angolanos?! Na primeira quinzena deste ano, o Conselho de Ministros aprovou o projecto de investimento privado “construção de 2500 casas”, contrato de consórcio Emproe-E.P./MKP, visando o aumento de infra-estruturas habitacionais, num valor inicial de 46 Milhões de USD, como se pode ver na primeira série do Diário da República, datado de 20 de Outubro de 2006. A empresa MKP Builders SDN BHD, pessoa colectiva de direito da Malásia, entidade não residente cambial, investidor externo, cujo objecto social principal é a construção civil integrada, e a angolana EMPROE, vocacionada ao exercício de obras especiais. Se estamos a falar de um investimento relevante na área habitacional, permitam-me a teimosia em questionar o número de empregos a serem criados em benefício dos Angolanos, visto que, tendo estes poucas hipóteses de usufruírem das oportunidades empresariais, pelas razões que todos nós conhecemos, resta-nos os empregos razoavelmente bem remunerados pelo investimento estrangeiro no país. Mas será que é isto que está a acontecer?! Analise-se os negócios com a poderosa China que atingiram, durante o ano de 2006, a  bonita soma de 9.3 biliões de dólares, o que tornou o nosso país no seu maior parceiro económico em África, segundo a agência de notícias Nova China. De acordo com esta agência, durante o presente ano, os negócios entre os dois países poderão ultrapassar os 10 Biliões de dólares. Voltamos ao mesmo, a China emprestou Biliões, as empresas chinesas usufruem disso e os trabalhadores chineses também. O Código de Trabalho Angolano condiciona o emprego de estrangeiros dando primazia aos Angolanos, como é natural. Resta saber se o mesmo está a ser cumprido. Na área da educação li com agrado uma declaração do Ministro António Burity da Silva em Benguela, que cerca de cinquenta mil novos professores deverão ser admitidos no sector da Educação no país, nos próximos três anos. Que a prioridade do sector recairá igualmente para a formação de mais professores, o alargamento da rede escolar, assim como a melhoria das condições de infra-estruturas escolares e sociais dos docentes. Parece-me que o investimento privado nesta área é importante e rentável, ganhando os Angolanos uma mais valia efectiva, na criação de empregos, na formação e qualificação de quadros. O sector bancário na concessão de créditos aos empreendedores Angolanos é essencial para o desenvolvimento do tecido empresarial local, porque são as PME’s que criam emprego, proporcionam um crescimento económico sustentável e contribuem fiscalmente para uma melhor redistribuição da riqueza nacional. Preocupante continua a ser a dívida pública, a regularização dos atrasados para com os credores do Clube de Paris em relação a dívida externa e a contratação de novos créditos, embora haja noticias, de que as citadas dívidas desde 2003 estão a ser regularizadas e amortizadas através de negociações bilaterais. A Justiça Social é na verdade o grande tema da nossa sociedade, enquanto prioridade da sociedade civil, Igrejas, Associações e Sindicatos, Governo e do cidadão em geral. Como disse Dom Franklin, a Justiça Social dá a cada um o que ele precisa, onde cada um contribui com o que tem. Nesta Angola rica em recursos naturais, que atrai tantos investidores estrangeiros e que infelizmente também há lugar para o lucro fácil e as desigualdades sociais são cada vez maiores, todos nós temos a obrigação de contribuir para uma sociedade mais justa e livre. Acreditemos!  Carlos Lopes

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Saturday, October 21, 2006

A economia Angolana cresce e a pobreza dos Angolanos também


 

Angola foi o país produtor de petróleo que mais cresceu em África, de acordo com o relatório  “ Perspectivas Económicas em África 2005-2006 “, elaborado pelo Centro de Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico   da OCDE, em colaboração com o Banco Africano de Desenvolvimento ( BAD ), o Produto Interno Bruto ( PIB ) real em Angola deverá crescer 15,5% em 2005 e prevendo-se um crescimento de 26% este ano e de 20% para 2007.

 

Segundo a OCDE a exploração de petróleo representa mais de 50% do PIB e o sector da construção terá boas oportunidades de crescimento, enquanto o sector de serviços é incipiente.

 

Há observações quanto as deficiências de infraestruturas nas Províncias do interior, atrasos na desminagem e morosidade na reinstalação das populações deslocadas e dos antigos combatentes. Tem que haver melhorias na transparência e no planeamento do desenvolvimento a longo prazo, bem como nos ambientes de negócios.

 

A outra realidade é que 70% dos 14 Milhões de cidadãos Angolanos vivem na miséria ( com um máximo de 1,7 Dólar ( 1,3 EUROS ) por dia, num país que é o segundo maior produtor de petróleo de África, segundo um relatório financiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ( PNUD ). Para além das riquezas minerais o país beneficia de um solo fértil, bons níveis de pluviosidade, de floresta e de reservas de água suficientes. Este relatório recomenda ao Governo Angolano que “ rectifique as políticas económicas e orçamental, pratique a transparência e adopte políticas realistas, baseadas em cálculos concretos”, salientando que a evolução do país para os Objectivos do Milénio tem sido fraca, apesar do programa de luta contra a pobreza que visa diminuir a miséria em 34%, até 2015. Segundo o relatório, as probabilidades de o Governo atingir esse objectivo “ são extremamente diminutas “.

 

A actual crise alimentar apontada pelo PAM, que chegou a Angola em 1976, que teve de suspender  a distribuição de alimentos a 700 mil angolanos, entre eles 220 mil crianças, devido à falta de financiamento por parte dos países doadores. Para uma eventual retomada das operações seriam precisos 6.2 milhões de dólares para custear o transporte de mantimentos para as diversas zonas do país. Responsáveis do PAM em Luanda deram conta da existência de 17 mil toneladas de bens alimentares, mas não havia dinheiro para transporta-las até aos destinatários.

 Será que não haverá uma má vontade política por parte do Governo Angolano, em disponibilizar alguns milhões de USD, para socorrer 700 mil compatriotas que estão sob ameaça da fome?! Numa altura em que o projecto de Orçamento Geral do Estado ( OGE ) para 2007 foi apresentado na Cidade Alta numa sessão extraordinária orientada pelo Presidente da República, o sector social, com 28,1% da despesa do total, continua a beneficiar da maior proporção, enquanto o sector da defesa e ordem interna é contemplado com cerca de 12,7% e os gastos com a administração pública consomem 22,6 % da totalidade do orçamento por estarem neles incluídos as receitas referentes aos projectos de investimento que se destinarão aos outros sectores.O déficit projectado continua a ser baixo, cerca de 3% do Produto Interno Bruto. A meta de inflação continua a ser razoável para as condições económicas que temos: 10%, exactamente igual a que preconizamos para o ano em curso e tudo isto dentro de um contexto de crescimento económico que continuamos a considerar elevado.
Dois triliões e meio de kwanzas para o próximo OGE representa o dobro do orçamento de 2005.
 O cidadão perante estes dados macro-económicos, de crescimento da economia a custa da produção do petróleo e a duplicação dos valores orçamentados para 2007, vai acreditar, que agora é que Governo Angolano se disponibiliza a resolver os problemas gritantes do Povo?! Acredito que a resposta a estas e outras questões serão dadas pelo VOTO POPULAR no dia das eleições, que o Presidente da República tarda em marcar e que o Partido maioritário deseja que seja o mais tarde possível, perante uma oposição parlamentar « adormecida », que de legislatura em legislatura, vai usufruindo das mordomias dos « cargos » de um GURN caduco e de uma Assembleia Nacional que caiu em descrédito.

 

 Carlos Lopes

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Monday, May 8, 2006

Confiscos e nacionalizações de imóveis em Angola

A notícia sobre os confiscos e Nacionalizações efectuados em Angola desde a independência, colocada pelos sites da ANGOP e do jornal português Expresso, diz que o ministro da Justiça, Dr. Manuel Aragão afirmou, que o confisco de bens imóveis ocorrido após a independência do país, em 1975 «é irreversível» e que o Governo angolano «vai proteger os cidadãos que os habitam e que se sentem ameaçados pelos antigos proprietários». Acrescentou que  o Governo ficou “preocupado” com o facto de terem surgidos 40 casos de revogação de confiscos. Segundo o Ministro os imóveis confiscados no país,”em princípio são irreversíveis”, de acordo com a Lei Constitucional no seu artigo 13 e apelou aos tribunais no sentido de dirimirem de forma imparcial todos estes conflitos, com base na lei 7/95, salientando que “estamos num ambiente de normalização o país e num tempo de afirmação do estado de direito e as leis devem ser observadas”.
Assim, o Ministro da Justiça, refere que uma “vez verificadas situações de confisco os imóveis jamais voltamo à situação anterior” e
declara que todo o património do Estado é constituído por aqueles bens que foram confiscados.

 
Ao ler a notícia em epígrafe, não posso deixar de analisar outros artigos constitucionais que têm haver, com os direitos sociais e económicos do cidadão, bem como, outras leis, o Código civil e do Registo Predial, o protocolo de Lusaka complementado pelo acordo de paz de Luena e a Lei do investimento privado.
 
Sendo assim, enuncio alguns pontos para análise:
 
1 - O art. 13º da Constituição Angolana refere que, « são considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticado ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.».
 
2 – O art. 11º, nº4 da Constituição : « O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade, nos termos da Lei».
 

3 - Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ). Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).

4 – O art. 12º , nº 4 , da Constituição : « O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.

5 – O art. 18º, nº2, da LC ( Lei Constitucional ): « A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.

6 – O art. 21º, nº 2, da LC : « As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte.»; e no nº 3, « Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes. »

7 – O art. 25º, nº 2, da LC: « Todo os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.»

8 – O art.43º da LC : « Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei constitucional e demais legislação.».

9 – O art. 51º da LC : « O Estado protege os cidadãos angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do País, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei.».

10 – A Lei nº 19/91 ( de 25 de Maio de 1991 – publicada no Diário da República, ISérie, nº 22 ), diploma que estabeleceu a disciplina jurídica da venda do património habitacional do Estado, no art.5º, nº1, : « O Estado venderá o parque habitacional sua propriedade às pessoas jurídicas singulares e colectivas de nacionalidade angolana.»; nº 2, : « Exceptuam-se do disposto no número anterior, as empresas nacionais constituídas, no todo ou em parte, por cidadãos estrangeiros.»; nº 3, : « O Estado, na alienação do seu património imobiliário, dará preferência aos seus inquilinos ». A lei não fixou um prazo para o cidadão exercer o seu direito de preferência, ele pode ser exercido, quando o cidadão bem entender ou quando quiser. O art. 7º, nº1: « Cada pessoa singular, apenas poderá adquirir um só imóvel unifamiliar ou uma só fracção autónoma.». A lei não define imóvel unifamiliar quanto a fracção autónoma é uma unidade da propriedade horizontal fixada e definida no artigo 1415º do Código Civil.

11 – A Lei nº 19/91 foi alterada pela Lei nº9/03 de 18 de Abril, que regula  a desvinculação dos imóveis vinculados e a possibilidade da sua consequente alienação às pessoas que os ocupam. Doravante, fica excluída do âmbito da lei a alienação dos imóveis não vinculados. O art.º 16º da Lei nº 19/91 determina que as « dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidos por Decreto Presidencial». A redacção deste preceito foi modificao pela Lei n.º 9/03, de 18 de Abril, cabendo agora à Assembleia Nacional resolver as dúvidas e omissões resultantes da interpretação da referida Lei.

12 – Através de aquisição, construção ou de reversão, o Estado Angolano tornou-se titular de um importante património imobiliário. O artigo1.º, nº1, da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, determinou a reversão em benefício do Estado, sem direito a qualquer indemnização, de todos os prédios de habitação, ou partes destes, pertencentes a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que, sem qualquer justificação, se tenham ausentado do país por mais de quarenta e cinco dias. A alínea a) do artigo 4.º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, que estabelece a possibilidade de nacionalização de todos os bens e não apenas de prédios de habitação ou de partes destes, em caso de ausência injustificada dos seus proprietários do território nacional por um período superior a quarenta e cinco dias.

13 – A Lei nº 43/76, art. 1º, nº 2, determina a reversão a favor do Estado de todos os prédios de habitação, ou partes destes, de que fossem proprietários os cidadãos nacionais e estrangeiros que tivessem colaboração com organizações fascistas ( PIDE/DGS ) ou com organizações anti-nacionais ( a UNITA, FNLA e a FLEC ), ou que tivessem praticado infracção cambial, fiscal, aduaneira, contra a saúde pública ou contra a economia nacional ( alíneas b).c) e d) do art. 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, para as quais remete o nº 2 do art. 1º da Lei nº 43/76, de 19 de Junho ). O legislador não disse o que se deve entender por « partes de prédios de habitação » e também não quis aí abranger as fracções autónomas de um prédio sobre o qual recaia o regime da propriedade horizontal, visto que, as fracções autónomas de um edifício objecto de propriedade horizontal são prédios urbanos e não partes de prédios urbanos. A fórmula « imóveis para habitação » não é rigorosa, sendo preferível dizer-se « prédios urbanos destinados a habitação ». A Lei nº 43/76 com apenas cinco artigos, não esclarece o que quer dizer « partes de prédios », bem como, o que se entende por « parte destinada à habitação dos imóveis destinados simultaneamente para habitação, actividades comerciais e industriais e profissões liberais ».

14 – O nº 2 do artigo 2.º da Lei nº 43/76, de 19 de Junho: « quando a reversão for decidida, competirá ao Ministério da Justiça promover o registo de inscrição a favor do Estado, dos referidos prédios ou partes deles, na Conservatória respectiva, livre de qualquer ónus ou encargos». Atendendo a que a reversão implica a aquisição, por parte do Estado, do direito de propriedade, está ela naturalmente sujeita a registo, pelo que só produz efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo ( nº1 do art.7º do Código do Registo Predial ).

15 – O Código Civil define o prédio urbano como “ qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (nº2 do art.204 ). Os logradouros dos prédios urbanos ( jardins, pátios ou quintais ) não são prédios rústicos. Aos logradouros deve ser atribuída, designadamente para o efeito do cálculo do valor da indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, a mesma natureza do edifício a que se encontram ligados. São ainda prédios urbanos as fracções autónomas de um edifício objecto de propriedade horizontal. A alienação pelo Estado de um prédio simultaneamente integrado por uma vivenda destinada a habitação e por um terreno cultivado, trata-se de um caso omisso na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio. Um prédio é rústico quando o solo tenha maior valor e urbano quando o edifício tenha maior valor. Para estes efeitos, atender-se-á ao valor que resulta da matriz. Se o prédio, por força dos critérios indicados, for qualificado como urbano, aplicar-se-á o regime da Lei nº 19/91, de 25 de Maio.

16 – No caso da fracção autónoma arrendada, o locatário tem a possibilidade de exercer os poderes correspondentes ao conteúdo do seu direito, mesmo que a fracção autónoma entre na esfera jurídica de outrem, o que decorre do art.º 1057.º do Código Civil, “ em caso de venda do prédio nos termos do número anterior será garantida a permanência nele de inquilinos que o ocupem no momento da transferência da propriedade…».

17 – Em 1982/89, por exemplo, O Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado da Habitação publicavam no Diário da República despachos conjuntos, nos seguintes termos : « Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias; existindo assim fundamento para aplicação da Lei n.º 43/76; o Ministério da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, determinam: são confiscados nos termos do nº 1 do artigo 1.º da Lei nº43/76, os seguintes prédios:….»; e termina o despacho da seguinte forma:« Proceda a Conservatória competente à inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados livres de quaisquer ónus ou encargos.

18 – Os actos e negócios jurídicos violadores de normas imperativas são nulos, art.º 294º e 295º do Código Civil. A declaração de nulidade de uma venda pode ser requerida em Tribunal.

A recente Lei da Terra permite ao cidadão adquirir o direito de propriedade privada sobre o solo a partir do qual foi feita a edificação da casa, enquanto que anteriormente o cidadão tinha o direito de superfície ( uso e aproveitamento ). Esta nova Lei da Terra reconhece o direito de propriedade privada sobre o prédio urbano e de terrenos urbanizáveis.

Na minha opinião, um cidadão que viu ser confiscada ou nacionalizada um imóvel ao abrigo de leis, que na altura vigoravam no país, pode pela via judicial tentar reaver esse imóvel ou ser indemnizado, em situações como a ausência do registo do confisco ( Ver o ponto 14 e 17 ). Restará ao adquirente poder vir a responsabilizar administrativamente o Estado, por uma omissão de registo de confisco, se tal tiver ocorrido e se for considerado pelo Tribunal competente. Da mesma forma, que o antigo proprietário possa accionar o Estado no sentido de ser indemnizado, por este ter confiscado o seu imóvel, porque face a Declaração Universal dos Direitos do Homem os Tribunais podem atender ( ver os pontos 6 e 8 ), já que esse direito existe, cumprindo-se os parâmetros do Estado Democrático e de Direito.

O cidadão no quadro constitucional vigente, pode e deve salvaguardar os seus direitos, sempre que houver actos lesivos aos seus interesses patrimoniais.

Em face da constituição não há cidadãos de primeira ou de segunda e como todos nós sabemos o País viveu anos de guerra, que deslocou populações para fora do país, deixando os seus bens ( imóveis ou não ) e que no período de paz, ao regressarem querem recuperar os mesmos, quiçá ocupados e comprados por terceiros que os encontraram abandonados. São situações complexas, mas com solução negociada ou não e que pela via judicial poderão ser resolvidas.

O Protocolo de Lusaka prevê a restituição do património da UNITA, que está devidamente identificado. Mas pergunta-se, se o mesmo é extensível aos interesses lesados dos seus militantes, que por apoiarem esse partido ausentaram-se do País e perderam o seu património.

Hoje caminhamos para uma sociedade aberta, livre, democrática e de direito, que não se compadece com legislação, que possam conter artigos inconstitucionais, que em sede própria serão ajuizados e aplicados, no interesse geral do cidadão e da segurança jurídica que os negócios merecem.

Carlos Lopes

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Wednesday, March 1, 2006

Mercado de Capitais em Angola : captação de recursos ou mera especulação finaceira?!

Está decorrer em Luanda um forum sobre o mercado de capitais e o aparecimento a curto prazo da Bolsa de Valores e Derivados de Angola.

A um ano atrás fui convidado pela TPA a participar no programa Janela Aberta, em que o tema era o mercado de capitais, juntamente com personalidades ligadas a banca nacional e uma pessoa entendida em bolsa de valores, creio eu, ligada a bolsa nos EUA. Numa  economia em que se está a dar os primeiros passos no « mercado aberto » à iniciativa privada, mas em que o Estado ainda tem um peso excessivo, veja -se por exemplo, a quantidade de empresas estatais inoperantes, em falência, em vias de serem privatizadas; em que o número de grupos económicos nas mãos de Angolanos,  são uma dezena, em que as empresas com contabilidade organizada, para serem aceites segundo as regras da bolsa, serão outras tantas, não se percebe, como é que a maioria dos empresários angolanos deficitários em capital próprio para investir nas suas empresas, vão conseguir “convencer o cidadão “ a comprar acções dessas mesmas empresas.

Mesmo na situação de um « populismo capitalista », dar-se a oportunidade ao cidadão de comprar acções de grandes empresas petrolíferas, diamantíferas e da distribuição em Angola, cotadas em bolsa, para proporcionar a estes investidores da bolsa angolana, um acréscimo de rendimento, não é suficiente para acreditar-se que este mecanismo do mercado de capitais seja a « galinha de ovos d’oiro » para o desenvolvimento empresarial Angolano,… a não ser para alguns.

Daí, que opino que numa hipótese de haver uma « especulação bolsista », é uma das razões que poderá levar ao entusiasmo de alguns apostarem no « jogo da bolsa », mas sabendo-se que há regras rígidas e que é preciso saber jogar, porque se não, poderá ser um « encher da barriga » para as empresas cotadas, cujas acções poderão subir num dado momento, e dar muito dinheiro a ganhar aos accionistas, mas também originar inopinadamente uma descida brutal,… e lá se vão as poupanças de uma vida!

Assim, o nosso mercado empresarial   em que a economia não está suficientemente madura, para ter um mercado de capitais aliciante ( e vai-se ver a quantidade de empresas que estarão cotadas ), os movimentos de fundos de pensões e outros derivados financeiros que irão aparecer, não serão suficientes para cativar investidores bolsistas, restando então, … os « meros especuladores » que irão a procura do lucro fácil ou da falência rápida!

CARLOS  LOPES

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Saturday, February 18, 2006

Investir em Angola para desenvolver o país, criar empregos e diminuir a pobreza

 

 

  Um investidor privado que quer apostar no mercado Angolano, deve antes de mais visitar o país, ou recolher informações junto as instituições Angolanas vocacionadas para o efeito.

 O investidor estrangeiro precisa de uma carta de chamada e contactar os serviços consulares de Angola onde vive para saber os requisitos que são exigidos para efectuar a viagem de « turismo de negócio ».  

 

 

 

Em Luanda, deverá contactar a ANIP, que está no edifício do Ministério da Inústria, em frente ao prédio do BPC ( na época colonial era o BCA ) para dar entrada da Proposta de Investimento ( o impresso é adquirido no Banco ).

 Nesta altura deve estar definido o que pretendem fazer em termos de sociedade:

 1. – Participação social sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 7º ).

 1.1 – Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea i) do art. 7º ).

 1.2 – Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 7º ).

 1.3 – Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 7º ).

 1.4 – Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea n) do art. 7º.).

 1.5 – Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea p) do art. 7º ).

 1.6 – Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

 1.7 – Alocação de fundos próprios ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 8.º ). 

 1.8 – Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 8.º ).

 1.9 – Incorporação de tecnologias e Know how ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 8.º ).

 2. -  A introdução de capitais inferiores a USD 100.000,00 não está sujeita à autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na lei ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3  art. 9.º ).

 3 – Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ).

 4 – É garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas na lei e na legislação cambial ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 13.º ):

 4.1 – Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 13.º ).

 5 – Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).

 6 – É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 5 do art. 15.º ).

 7 – Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 16.º ). 

8 – CERTIFICADO DE REGISTO DE INVESTIMENTO PRIVADO ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 20.º ).

8.1 – Aprovadas as propostas de investimento privado, a Agência Nacional de Investimento Privado ( ANIP ) emite um Certificado de Registo de Investimento Privado ( CRIP ), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos e no verso, deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na lei e a assinatura do investidor ou do seu representante legal ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº 3 do art. 20.º ).

8.2 – O ( CRIP ) constitui o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 do art. 21.º ).

9 – ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 22.º ).

9.1 – Só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir alguns dos seguintes objectivos económicos e sociais:

9.2 – Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 22.º ).

9.3 – Aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea d) do art. 22.º ).

9.4 – Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 22.º ).

9.5 – Induzir a à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea f) do art. 22.º ).

9.6 – Proporcionar o abastecimento eficaz do mercado interno ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 22.º ).

9.7 – Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 22.º ).

9.8 – É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 23.º ):

9.8.1 – Limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea b) do art. 23.º ).

10 – REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NOS SECTORES DE ACTIVIDADE CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 24.º

11 – REGIME DE DECLARAÇÃO PRÉVIA,  estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimento de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000.,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 26.º ).

11.1 – Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a ANIP dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 do art. 30.º ).

11.2 – Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 32.º ).

11.3 – Para o efeito a ANIP fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o CRIP, podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do Certificado de Registo do Investimento Privado naquele prazo ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº2 do art. 32.º ).

12 – IMPORTAÇÃO DE CAPITAIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, Capítulo V ).

12.1 – O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 48.º ).

12.2 – O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento , devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art.  48.º ).

12.3 – O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimento que beneficiem de facilidades e isenções previstas na lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 49.º ).

12.4 – O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF ( custo, seguro e frete ) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 50.º ).

12.5 – A importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da lei é isenta de taxas e direitos alfandegários ( no âmbito do que estiver estabelecido na listagem de taxas e direitos alfandegários ); para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%, ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 e nº 2 do art. 51.º ).

12.6 – O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.

13 – FORÇA DE TRABALHO ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 54.º ).

13.1 – As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

13.2 – O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovar o investimento Lei de Bases do Investimento Privado, nº3  do art. 54.º ).

13.3 – Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior Lei de Bases do Investimento Privado, nº 4 do art. 54.º ).

13.4 – Podem ser contratados trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior há mais de cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos atribuídos aos trabalhadores estrangeiros Lei de Bases do Investimento Privado, nº5 do art. 54.º ).

14 – Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituem operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do CRIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA, nos termos da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser respeito. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, ficam obrigadas a fazer prova da realização integral do capital social, no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 e nº3 do art. 57.º ).

14.1 – As sociedades constituídas para realização de investimento aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedade já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas ao registo comercial, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 59.º ).

14.2 – No caso em que o os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de ajuste directo, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 61.º ).

14.3 – A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1  do art. 60.º ).

14.4 – A dissolução e liquidação das sociedades ou empresas constituídas para fins de investimento externo estão sujeitas à legislação comercial em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

15 – PARA EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, O PAÍS É ORGANIZADO NAS SEGUINTES ZONAS DE DESENVOLVIMENTO ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 5.º ):

15.1 – ZONA “ A “ – Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o Município do Lobito.

ZONA “ B “ – Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Cuanza-Sul, Bengo, Uíge, Cuanza-Norte, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

ZONA “ C “ – Províncias do Huambo, Bié, Moxico, Cuando-Cubango, Cunene, Namibe e Zaire.

15.2 – As operações de investimento ficam isentas, pelo período a estabelecer nos termos do número seguinte, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamento para o início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas. O período de isenção a que se refere o número anterior é de três anos no caso de investimentos realizados na ZONA “ A “ e de quatro e seis anos, respectivamente, quando o investimento se realize nas ZONAS “ B “ e “ C “. Quando o equipamento a importar for usado, a isenção estabelecida no nº1 do presente artigo é substituída pelo período de tempo previsto no número anterior com redução de 50% ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1, 2 e 3 do art. 9.º ).

15.3 – Os investimentos ficam ainda isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxa devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos de produção de outras mercadorias, por um período de cinco anos a partir do início da laboração, incluindo testes ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 4 do art. 9.º ).

15.4 – Os lucros resultantes de investimentos estão isentos do pagamento de imposto industrial, por um período de 8 anos, quando realizados na ZONA “ A “, por um período de 12 anos, quando realizados na ZONA “ B “ ou de 15 anos, quando realizados na ZONA “ C “, respectivamente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1 do art. 10.º ).

15.5 – O período de isenção conta-se a partir do início da laboração do estabelecimento ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 do art. 10.º ).

15.6 – As operações de investimento previstas na presente lei podem, para além dos períodos de isenção estabelecidos nos termos do artigo anterior, considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, as seguintes despesas ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ): alínea a) – até 100% de todas as despesas que realizem com a construção e reparação de estradas, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população dessas áreas e alínea b) até 100% de todas as despesas que realizem com a formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ).

15.7 – As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei, ficam isentas do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo para o efeito requerer à repartição  fiscal competente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 13.º ).

15.8 – O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais de tipo normativo previstos na presente lei, tem lugar no momento da satisfação das obrigações fiscais, através da demonstração da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa. Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais, previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos seus documentos oficiais ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 e 3 do art. 9.º ).

15.9 – Os incentivos fiscais são automáticos, resultam directa e imediatamente da lei

( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 18.º ).

16 – AS SOCIEDADES COMERCIAIS ( Lei das Sociedades Comerciais, art.1.º ).

16.1 – As sociedades comerciais devem adoptar um dos tipos seguintes: sociedades em nome colectivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas, sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por acções. As sociedades cooperativas, previstas e reguladas pelos artigos 207.º e seguintes do Código Comercial, continuam a reger-se pelo disposto naquele diploma ( Lei das Sociedades Comerciais, alíneas de a) a e) no nº 1 e n2 do art.1.º ).

17 – FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO ( Lei Geral do Trabalho,  art.13.º ).

17.1 – A celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo nos casos em que a lei expressamente determinar o contrário ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.13.º ).

17.2 – O contrato do trabalho com trabalhadores estrangeiros é obrigatoriamente reduzido à escrito ( Lei Geral do Trabalho, nº 5 do art.13.º ).

17.3 – O contrato de trabalho é celebrado em regra por tempo indeterminado integrando o trabalhador no quadro do pessoal permanente da empresa ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.14.º ).

17.4 – O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo determinado para execução duma obra ou serviço determinado e é obrigatoriamente reduzido a escrito…;  ( Lei Geral do Trabalho, nº 2 do art.14.º ).

17.5 – Na falta de forma escrita ou das menções exigidas, o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado…; ( Lei Geral do Trabalho, nº 3 do art.14.º ).

17.6 – O contrato de trabalho por tempo determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.15.º ):

17.6.1 -  Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa;… não pode exceder 12 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea b) nº 1 do art.15.º e alínea b) do nº1 do artigo 16.º ).

17.6.2 – Lançamento de actividade novas de duração incerta, início de laboração, reestruturação ou ampliação das actividades duma empresa ou centro de trabalho;…não pode exceder os 36 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea g) nº 1 do art.15.º e alínea c) do nº1 do artigo 16.º ).

Após obter o CRIP pode marcar a escritura da Sociedade (deve ter elaborado já o pacto social da empresa)

Parece-me que fiz uma breve descrição do processo relacionado com o investimento privado. A actual lei do investimento privado não obriga a entrada de um sócio Angolano, a não ser que a actividade esteja ligada as pescas, exploração petrolífera e diamantífera.

Carlos Lopes 

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Wednesday, February 15, 2006

Onde estão os desempregados Angolanos?

Ninguém sabe em Angola, pelo menos em termos oficiais, quantos são os desempregados, qual a idade médias dos mesmos, se atinge mais as mulheres dos que os homens e em que Províncias há mais desemprego.

A realidade é fácil de ver, porque diáriamente a frente de cada obra, estaleiro ou de qualquer potencial empregador, vemos filas enormes de jovens a procura de emprego. Com alguma facilidade, recolhe-se na hora o número de candidatos a uma determinada função, bem como os seus dados para uma estatística empírica na Província de Luanda.

Um investidor estrangeiro, que escolha um hotel na rua da Missão, observa que o Centro de Emprego, do outro lado da rua está quase sempre vazio. O que irá pensar em termos de mão-de-obra disponível no país?

Outra preocupação é qualificação profissional, porque com as iniciativas de investimento privado que vão surgindo, irá acompanhar necessáriamente um aumento da oferta de empregos. A não ser, que o investimento privado traga também os trabalhadores estrangeiros, para funções que os Angolanos em princípio tem capacidade para ocupar. Basta ver o fenómeno Chinês ao nível de investimento e emprego para tirar-se algumas conclusões. Ao nível da qualificação profissional o problema é mais difícil de resolver, porquanto há necessidade de investir nesta área, recursos humanos ao nível de formadores e meios materiais que são mais dispendiosos e obriga um esforço  suplementar por parte do Governo na formação profissional e na criação da Bolsa de Formadores nacionais.

Aguarda-se opiniões nesta matéria para que da discussão surjam soluções válidas e realistas, tendo em consideração as condições sócio-económicas do País.

 

Carlos Lopes 

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