Wednesday, February 14, 2007

A explosão dos negócios e a implosão da criação de empregos em Angola

O crescimento da economia angolana e os índices macro-económicos estáveis que captam o investimento estrangeiro para o país, continuam a não traduzir desenvolvimento sectorial nas diversas áreas deficitárias, nem emprego, nem formação e qualificação profissional dos Angolanos.

 Segundo dados da ANIP, esta instituição aprovou nos últimos quatro anos 1124 projectos, num total de 4 biliões de dólares (mais de 32 biliões de kwanzas). No ano passado foram aprovados 463 projectos, com um montante global de 794 milhões de dólares. O sector da construção foi o que mais projectos viu aprovados, num total de 238, seguido da indústria com 173. Quanto aos montantes, o ano de 2005 foi o de maior registo, com 2,6 biliões de dólares. Mas há alguma estatística fiável sobre o número de empregos que esses projectos vão criar e
em que Províncias?!
 O Presidente da Associação dos Empreiteiros de Construção Civil e Obras Públicas de Angola (AECCOPA), apresentou os índices de crescimento da construção civil na ordem dos 30 por cento por ano. Mas neste sector de actividade, quantos empregos foram criados ou quantos serão criados para os Angolanos?! 

Quando leio, que o Dr. Ernâni Lopes refere que Angola « á uma explosão sustentada de crescimento que não segue o padrão clássico da Europa» e que, «a explosão de crescimento e sustentação da economia angolana só pára, se houver um percalço extra-económico» eu fico “ pasmado “, porque infelizmente não constato isso e quanto a percalços,… bem disso, sabem os Angolanos de « cor e salteado ».

 Confesso alguma surpresa, quando vejo estes e outros números serem lançados na ribalta do mundo dos negócios, com a ambição natural pelo lucro sem grandes preocupações por factores sociais e culturais, onde não incide os ditos investimentos e nem se vêem nenhum efeito a curto prazo. Continuando a ler algumas notícias soltas e que tem haver com esta problemática do investimento e crescimento da economia Angolana versus criação de empregos e melhoria da qualidade de vida dos Angolanos, faço referência a actualização do Programa de Investimento Público para o biénio 2007/2008, no âmbito do Programa Geral do Governo, em que foi aprovado a construção de pavilhões gimno-desportivos em Benguela, Cabinda, Huambo e Lubango, com vista a realização, este ano, do Campeonato Africano de Basquetebol. A execução da obra ficará a cargo da empresa China National Electronics Import & Export Corporation e terá a duração de cinco meses. Estamos a dar a oportunidade a uma empresa de Direito Angolano que vai criar postos de trabalho, na sua maioria Angolanos?! Na primeira quinzena deste ano, o Conselho de Ministros aprovou o projecto de investimento privado “construção de 2500 casas”, contrato de consórcio Emproe-E.P./MKP, visando o aumento de infra-estruturas habitacionais, num valor inicial de 46 Milhões de USD, como se pode ver na primeira série do Diário da República, datado de 20 de Outubro de 2006. A empresa MKP Builders SDN BHD, pessoa colectiva de direito da Malásia, entidade não residente cambial, investidor externo, cujo objecto social principal é a construção civil integrada, e a angolana EMPROE, vocacionada ao exercício de obras especiais. Se estamos a falar de um investimento relevante na área habitacional, permitam-me a teimosia em questionar o número de empregos a serem criados em benefício dos Angolanos, visto que, tendo estes poucas hipóteses de usufruírem das oportunidades empresariais, pelas razões que todos nós conhecemos, resta-nos os empregos razoavelmente bem remunerados pelo investimento estrangeiro no país. Mas será que é isto que está a acontecer?! Analise-se os negócios com a poderosa China que atingiram, durante o ano de 2006, a  bonita soma de 9.3 biliões de dólares, o que tornou o nosso país no seu maior parceiro económico em África, segundo a agência de notícias Nova China. De acordo com esta agência, durante o presente ano, os negócios entre os dois países poderão ultrapassar os 10 Biliões de dólares. Voltamos ao mesmo, a China emprestou Biliões, as empresas chinesas usufruem disso e os trabalhadores chineses também. O Código de Trabalho Angolano condiciona o emprego de estrangeiros dando primazia aos Angolanos, como é natural. Resta saber se o mesmo está a ser cumprido. Na área da educação li com agrado uma declaração do Ministro António Burity da Silva em Benguela, que cerca de cinquenta mil novos professores deverão ser admitidos no sector da Educação no país, nos próximos três anos. Que a prioridade do sector recairá igualmente para a formação de mais professores, o alargamento da rede escolar, assim como a melhoria das condições de infra-estruturas escolares e sociais dos docentes. Parece-me que o investimento privado nesta área é importante e rentável, ganhando os Angolanos uma mais valia efectiva, na criação de empregos, na formação e qualificação de quadros. O sector bancário na concessão de créditos aos empreendedores Angolanos é essencial para o desenvolvimento do tecido empresarial local, porque são as PME’s que criam emprego, proporcionam um crescimento económico sustentável e contribuem fiscalmente para uma melhor redistribuição da riqueza nacional. Preocupante continua a ser a dívida pública, a regularização dos atrasados para com os credores do Clube de Paris em relação a dívida externa e a contratação de novos créditos, embora haja noticias, de que as citadas dívidas desde 2003 estão a ser regularizadas e amortizadas através de negociações bilaterais. A Justiça Social é na verdade o grande tema da nossa sociedade, enquanto prioridade da sociedade civil, Igrejas, Associações e Sindicatos, Governo e do cidadão em geral. Como disse Dom Franklin, a Justiça Social dá a cada um o que ele precisa, onde cada um contribui com o que tem. Nesta Angola rica em recursos naturais, que atrai tantos investidores estrangeiros e que infelizmente também há lugar para o lucro fácil e as desigualdades sociais são cada vez maiores, todos nós temos a obrigação de contribuir para uma sociedade mais justa e livre. Acreditemos!  Carlos Lopes

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Saturday, February 18, 2006

Investir em Angola para desenvolver o país, criar empregos e diminuir a pobreza

 

 

  Um investidor privado que quer apostar no mercado Angolano, deve antes de mais visitar o país, ou recolher informações junto as instituições Angolanas vocacionadas para o efeito.

 O investidor estrangeiro precisa de uma carta de chamada e contactar os serviços consulares de Angola onde vive para saber os requisitos que são exigidos para efectuar a viagem de « turismo de negócio ».  

 

 

 

Em Luanda, deverá contactar a ANIP, que está no edifício do Ministério da Inústria, em frente ao prédio do BPC ( na época colonial era o BCA ) para dar entrada da Proposta de Investimento ( o impresso é adquirido no Banco ).

 Nesta altura deve estar definido o que pretendem fazer em termos de sociedade:

 1. – Participação social sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 7º ).

 1.1 – Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea i) do art. 7º ).

 1.2 – Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 7º ).

 1.3 – Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 7º ).

 1.4 – Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea n) do art. 7º.).

 1.5 – Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea p) do art. 7º ).

 1.6 – Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

 1.7 – Alocação de fundos próprios ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 8.º ). 

 1.8 – Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 8.º ).

 1.9 – Incorporação de tecnologias e Know how ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 8.º ).

 2. -  A introdução de capitais inferiores a USD 100.000,00 não está sujeita à autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na lei ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3  art. 9.º ).

 3 – Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ).

 4 – É garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas na lei e na legislação cambial ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 13.º ):

 4.1 – Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 13.º ).

 5 – Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).

 6 – É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 5 do art. 15.º ).

 7 – Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 16.º ). 

8 – CERTIFICADO DE REGISTO DE INVESTIMENTO PRIVADO ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 20.º ).

8.1 – Aprovadas as propostas de investimento privado, a Agência Nacional de Investimento Privado ( ANIP ) emite um Certificado de Registo de Investimento Privado ( CRIP ), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos e no verso, deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na lei e a assinatura do investidor ou do seu representante legal ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº 3 do art. 20.º ).

8.2 – O ( CRIP ) constitui o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 do art. 21.º ).

9 – ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 22.º ).

9.1 – Só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir alguns dos seguintes objectivos económicos e sociais:

9.2 – Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 22.º ).

9.3 – Aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea d) do art. 22.º ).

9.4 – Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 22.º ).

9.5 – Induzir a à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea f) do art. 22.º ).

9.6 – Proporcionar o abastecimento eficaz do mercado interno ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 22.º ).

9.7 – Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 22.º ).

9.8 – É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 23.º ):

9.8.1 – Limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea b) do art. 23.º ).

10 – REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NOS SECTORES DE ACTIVIDADE CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 24.º

11 – REGIME DE DECLARAÇÃO PRÉVIA,  estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimento de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000.,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 26.º ).

11.1 – Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a ANIP dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 do art. 30.º ).

11.2 – Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 32.º ).

11.3 – Para o efeito a ANIP fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o CRIP, podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do Certificado de Registo do Investimento Privado naquele prazo ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº2 do art. 32.º ).

12 – IMPORTAÇÃO DE CAPITAIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, Capítulo V ).

12.1 – O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 48.º ).

12.2 – O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento , devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art.  48.º ).

12.3 – O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimento que beneficiem de facilidades e isenções previstas na lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 49.º ).

12.4 – O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF ( custo, seguro e frete ) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 50.º ).

12.5 – A importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da lei é isenta de taxas e direitos alfandegários ( no âmbito do que estiver estabelecido na listagem de taxas e direitos alfandegários ); para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%, ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 e nº 2 do art. 51.º ).

12.6 – O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.

13 – FORÇA DE TRABALHO ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 54.º ).

13.1 – As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

13.2 – O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovar o investimento Lei de Bases do Investimento Privado, nº3  do art. 54.º ).

13.3 – Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior Lei de Bases do Investimento Privado, nº 4 do art. 54.º ).

13.4 – Podem ser contratados trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior há mais de cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos atribuídos aos trabalhadores estrangeiros Lei de Bases do Investimento Privado, nº5 do art. 54.º ).

14 – Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituem operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do CRIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA, nos termos da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser respeito. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, ficam obrigadas a fazer prova da realização integral do capital social, no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 e nº3 do art. 57.º ).

14.1 – As sociedades constituídas para realização de investimento aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedade já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas ao registo comercial, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 59.º ).

14.2 – No caso em que o os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de ajuste directo, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 61.º ).

14.3 – A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1  do art. 60.º ).

14.4 – A dissolução e liquidação das sociedades ou empresas constituídas para fins de investimento externo estão sujeitas à legislação comercial em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

15 – PARA EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, O PAÍS É ORGANIZADO NAS SEGUINTES ZONAS DE DESENVOLVIMENTO ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 5.º ):

15.1 – ZONA “ A “ – Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o Município do Lobito.

ZONA “ B “ – Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Cuanza-Sul, Bengo, Uíge, Cuanza-Norte, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

ZONA “ C “ – Províncias do Huambo, Bié, Moxico, Cuando-Cubango, Cunene, Namibe e Zaire.

15.2 – As operações de investimento ficam isentas, pelo período a estabelecer nos termos do número seguinte, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamento para o início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas. O período de isenção a que se refere o número anterior é de três anos no caso de investimentos realizados na ZONA “ A “ e de quatro e seis anos, respectivamente, quando o investimento se realize nas ZONAS “ B “ e “ C “. Quando o equipamento a importar for usado, a isenção estabelecida no nº1 do presente artigo é substituída pelo período de tempo previsto no número anterior com redução de 50% ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1, 2 e 3 do art. 9.º ).

15.3 – Os investimentos ficam ainda isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxa devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos de produção de outras mercadorias, por um período de cinco anos a partir do início da laboração, incluindo testes ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 4 do art. 9.º ).

15.4 – Os lucros resultantes de investimentos estão isentos do pagamento de imposto industrial, por um período de 8 anos, quando realizados na ZONA “ A “, por um período de 12 anos, quando realizados na ZONA “ B “ ou de 15 anos, quando realizados na ZONA “ C “, respectivamente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1 do art. 10.º ).

15.5 – O período de isenção conta-se a partir do início da laboração do estabelecimento ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 do art. 10.º ).

15.6 – As operações de investimento previstas na presente lei podem, para além dos períodos de isenção estabelecidos nos termos do artigo anterior, considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, as seguintes despesas ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ): alínea a) – até 100% de todas as despesas que realizem com a construção e reparação de estradas, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população dessas áreas e alínea b) até 100% de todas as despesas que realizem com a formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ).

15.7 – As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei, ficam isentas do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo para o efeito requerer à repartição  fiscal competente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 13.º ).

15.8 – O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais de tipo normativo previstos na presente lei, tem lugar no momento da satisfação das obrigações fiscais, através da demonstração da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa. Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais, previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos seus documentos oficiais ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 e 3 do art. 9.º ).

15.9 – Os incentivos fiscais são automáticos, resultam directa e imediatamente da lei

( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 18.º ).

16 – AS SOCIEDADES COMERCIAIS ( Lei das Sociedades Comerciais, art.1.º ).

16.1 – As sociedades comerciais devem adoptar um dos tipos seguintes: sociedades em nome colectivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas, sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por acções. As sociedades cooperativas, previstas e reguladas pelos artigos 207.º e seguintes do Código Comercial, continuam a reger-se pelo disposto naquele diploma ( Lei das Sociedades Comerciais, alíneas de a) a e) no nº 1 e n2 do art.1.º ).

17 – FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO ( Lei Geral do Trabalho,  art.13.º ).

17.1 – A celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo nos casos em que a lei expressamente determinar o contrário ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.13.º ).

17.2 – O contrato do trabalho com trabalhadores estrangeiros é obrigatoriamente reduzido à escrito ( Lei Geral do Trabalho, nº 5 do art.13.º ).

17.3 – O contrato de trabalho é celebrado em regra por tempo indeterminado integrando o trabalhador no quadro do pessoal permanente da empresa ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.14.º ).

17.4 – O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo determinado para execução duma obra ou serviço determinado e é obrigatoriamente reduzido a escrito…;  ( Lei Geral do Trabalho, nº 2 do art.14.º ).

17.5 – Na falta de forma escrita ou das menções exigidas, o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado…; ( Lei Geral do Trabalho, nº 3 do art.14.º ).

17.6 – O contrato de trabalho por tempo determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.15.º ):

17.6.1 -  Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa;… não pode exceder 12 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea b) nº 1 do art.15.º e alínea b) do nº1 do artigo 16.º ).

17.6.2 – Lançamento de actividade novas de duração incerta, início de laboração, reestruturação ou ampliação das actividades duma empresa ou centro de trabalho;…não pode exceder os 36 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea g) nº 1 do art.15.º e alínea c) do nº1 do artigo 16.º ).

Após obter o CRIP pode marcar a escritura da Sociedade (deve ter elaborado já o pacto social da empresa)

Parece-me que fiz uma breve descrição do processo relacionado com o investimento privado. A actual lei do investimento privado não obriga a entrada de um sócio Angolano, a não ser que a actividade esteja ligada as pescas, exploração petrolífera e diamantífera.

Carlos Lopes 

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Wednesday, February 15, 2006

Onde estão os desempregados Angolanos?

Ninguém sabe em Angola, pelo menos em termos oficiais, quantos são os desempregados, qual a idade médias dos mesmos, se atinge mais as mulheres dos que os homens e em que Províncias há mais desemprego.

A realidade é fácil de ver, porque diáriamente a frente de cada obra, estaleiro ou de qualquer potencial empregador, vemos filas enormes de jovens a procura de emprego. Com alguma facilidade, recolhe-se na hora o número de candidatos a uma determinada função, bem como os seus dados para uma estatística empírica na Província de Luanda.

Um investidor estrangeiro, que escolha um hotel na rua da Missão, observa que o Centro de Emprego, do outro lado da rua está quase sempre vazio. O que irá pensar em termos de mão-de-obra disponível no país?

Outra preocupação é qualificação profissional, porque com as iniciativas de investimento privado que vão surgindo, irá acompanhar necessáriamente um aumento da oferta de empregos. A não ser, que o investimento privado traga também os trabalhadores estrangeiros, para funções que os Angolanos em princípio tem capacidade para ocupar. Basta ver o fenómeno Chinês ao nível de investimento e emprego para tirar-se algumas conclusões. Ao nível da qualificação profissional o problema é mais difícil de resolver, porquanto há necessidade de investir nesta área, recursos humanos ao nível de formadores e meios materiais que são mais dispendiosos e obriga um esforço  suplementar por parte do Governo na formação profissional e na criação da Bolsa de Formadores nacionais.

Aguarda-se opiniões nesta matéria para que da discussão surjam soluções válidas e realistas, tendo em consideração as condições sócio-económicas do País.

 

Carlos Lopes 

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