Tuesday, May 23, 2006

Lei de crescimento e oportunidades de África, AGOA permite aumentar as exportações de Angola para EUA

O AGOA é uma Lei Americana que permite a cerca de 37 países da África Sub-Sariana em vias de desenvolvimento de exportarem para o mercado americano com isenção de impostos alfandegários.

Angola tem a possibilidade de usufruir das vantagens do AGOA desde 2004, após a sua candidatura ter sido aceite pelo Governo Americano. Nesse ano, o Consulado Americano em Luanda promoveu, informou através de seminários o AGOA com pouca participação dos empresários locais.

O AGOA abrange uma lista de produtos elegíveis a exportação,tais como, o milho, derivado de peixe, café, ananás, madeira, algodão e também produtos manufacturados.

Finalmente, parece que o Governo Angolano « despertou » para o AGOA, visto que, o Ministério das Relações Exteriores, Banco Mundial e a Embaixada dos EUA em Luanda e outras instituições e empresários, estão interessados neste sistema geral de preferência na exportação de uma variedade de produtos para o mercado americano.

É evidente que o nível baixo de produção e industrialização que Angola apresenta, não lhe permite atingir rapidamente as vantagens concedidas pelo AGOA, mas o que interessa é começar aproveitando algumas melhorias no sector agrícola, pescas e na indústria transformadora de produtos alimentares e bebidas.   

O grupo multi-sectorial de acompanhamento do AGOA por parte do Ministério das Relações Exteriores precisa de passar da fase estratégica para o domínio pratico da exportação. 

A possibilidade de uma comitiva do Governo Angolano, poder participar no dia 5 de Junho de 2006 em Washington, C.C., no Fórum do Conselho para África do AGOA ( CCA ) permitiria ter uma visão actualizada sobre os benefícios que o nosso país poderia obter nos próximos anos, em áreas como a agricultura e indústria e o financiamento de infra-estruturas. 

Os empresários Portugueses que vão investir em Angola em unidades produtivas, podem, enquanto detentores de empresas de Direito Angolano, entrar no mercado americano através do AGOA. Nem sempre, esta informação é prestada nos diversos encontros que são promovidos para esclarecimentos e dar a conhecer o potencial do mercado angolano em termos globais. 

Há alguns exemplos de sucesso em África do AGOA, como a África do Sul, Etiópia, Quénia ( um projecto financiado pela USAID, patrocinou a empresa  EPZ Ltd de Chandu, uma empresa de têxtil que exportou através do AGOA 1.1 milhão de dólares americanos de calças para JC Penney ), Camarões , Senegal etc.

Será que os empresários Angolanos vão saber aproveitar as facilidades do AGOA?!

 Carlos Lopes
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Monday, May 08, 2006

Confiscos e nacionalizações de imóveis em Angola

A notícia sobre os confiscos e Nacionalizações efectuados em Angola desde a independência, colocada pelos sites da ANGOP e do jornal português Expresso, diz que o ministro da Justiça, Dr. Manuel Aragão afirmou, que o confisco de bens imóveis ocorrido após a independência do país, em 1975 «é irreversível» e que o Governo angolano «vai proteger os cidadãos que os habitam e que se sentem ameaçados pelos antigos proprietários». Acrescentou que  o Governo ficou "preocupado" com o facto de terem surgidos 40 casos de revogação de confiscos. Segundo o Ministro os imóveis confiscados no país,"em princípio são irreversíveis", de acordo com a Lei Constitucional no seu artigo 13 e apelou aos tribunais no sentido de dirimirem de forma imparcial todos estes conflitos, com base na lei 7/95, salientando que "estamos num ambiente de normalização o país e num tempo de afirmação do estado de direito e as leis devem ser observadas".
Assim, o Ministro da Justiça, refere que uma "vez verificadas situações de confisco os imóveis jamais voltamo à situação anterior" e
declara que todo o património do Estado é constituído por aqueles bens que foram confiscados.
 
Ao ler a notícia em epígrafe, não posso deixar de analisar outros artigos constitucionais que têm haver, com os direitos sociais e económicos do cidadão, bem como, outras leis, o Código civil e do Registo Predial, o protocolo de Lusaka complementado pelo acordo de paz de Luena e a Lei do investimento privado.
 
Sendo assim, enuncio alguns pontos para análise:
 
1 - O art. 13º da Constituição Angolana refere que, « são considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticado ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.».
 
2 – O art. 11º, nº4 da Constituição : « O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade, nos termos da Lei».
 

3 - Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ). Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).

4 – O art. 12º , nº 4 , da Constituição : « O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.

5 – O art. 18º, nº2, da LC ( Lei Constitucional ): « A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.

6 – O art. 21º, nº 2, da LC : « As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte.»; e no nº 3, « Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes. »

7 – O art. 25º, nº 2, da LC: « Todo os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.»

8 – O art.43º da LC : « Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei constitucional e demais legislação.».

9 – O art. 51º da LC : « O Estado protege os cidadãos angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do País, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei.».

10 – A Lei nº 19/91 ( de 25 de Maio de 1991 – publicada no Diário da República, ISérie, nº 22 ), diploma que estabeleceu a disciplina jurídica da venda do património habitacional do Estado, no art.5º, nº1, : « O Estado venderá o parque habitacional sua propriedade às pessoas jurídicas singulares e colectivas de nacionalidade angolana.»; nº 2, : « Exceptuam-se do disposto no número anterior, as empresas nacionais constituídas, no todo ou em parte, por cidadãos estrangeiros.»; nº 3, : « O Estado, na alienação do seu património imobiliário, dará preferência aos seus inquilinos ». A lei não fixou um prazo para o cidadão exercer o seu direito de preferência, ele pode ser exercido, quando o cidadão bem entender ou quando quiser. O art. 7º, nº1: « Cada pessoa singular, apenas poderá adquirir um só imóvel unifamiliar ou uma só fracção autónoma.». A lei não define imóvel unifamiliar quanto a fracção autónoma é uma unidade da propriedade horizontal fixada e definida no artigo 1415º do Código Civil.

11 – A Lei nº 19/91 foi alterada pela Lei nº9/03 de 18 de Abril, que regula  a desvinculação dos imóveis vinculados e a possibilidade da sua consequente alienação às pessoas que os ocupam. Doravante, fica excluída do âmbito da lei a alienação dos imóveis não vinculados. O art.º 16º da Lei nº 19/91 determina que as « dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidos por Decreto Presidencial». A redacção deste preceito foi modificao pela Lei n.º 9/03, de 18 de Abril, cabendo agora à Assembleia Nacional resolver as dúvidas e omissões resultantes da interpretação da referida Lei.

12 – Através de aquisição, construção ou de reversão, o Estado Angolano tornou-se titular de um importante património imobiliário. O artigo1.º, nº1, da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, determinou a reversão em benefício do Estado, sem direito a qualquer indemnização, de todos os prédios de habitação, ou partes destes, pertencentes a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que, sem qualquer justificação, se tenham ausentado do país por mais de quarenta e cinco dias. A alínea a) do artigo 4.º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, que estabelece a possibilidade de nacionalização de todos os bens e não apenas de prédios de habitação ou de partes destes, em caso de ausência injustificada dos seus proprietários do território nacional por um período superior a quarenta e cinco dias.

13 – A Lei nº 43/76, art. 1º, nº 2, determina a reversão a favor do Estado de todos os prédios de habitação, ou partes destes, de que fossem proprietários os cidadãos nacionais e estrangeiros que tivessem colaboração com organizações fascistas ( PIDE/DGS ) ou com organizações anti-nacionais ( a UNITA, FNLA e a FLEC ), ou que tivessem praticado infracção cambial, fiscal, aduaneira, contra a saúde pública ou contra a economia nacional ( alíneas b).c) e d) do art. 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, para as quais remete o nº 2 do art. 1º da Lei nº 43/76, de 19 de Junho ). O legislador não disse o que se deve entender por « partes de prédios de habitação » e também não quis aí abranger as fracções autónomas de um prédio sobre o qual recaia o regime da propriedade horizontal, visto que, as fracções autónomas de um edifício objecto de propriedade horizontal são prédios urbanos e não partes de prédios urbanos. A fórmula « imóveis para habitação » não é rigorosa, sendo preferível dizer-se « prédios urbanos destinados a habitação ». A Lei nº 43/76 com apenas cinco artigos, não esclarece o que quer dizer « partes de prédios », bem como, o que se entende por « parte destinada à habitação dos imóveis destinados simultaneamente para habitação, actividades comerciais e industriais e profissões liberais ».

14 – O nº 2 do artigo 2.º da Lei nº 43/76, de 19 de Junho: « quando a reversão for decidida, competirá ao Ministério da Justiça promover o registo de inscrição a favor do Estado, dos referidos prédios ou partes deles, na Conservatória respectiva, livre de qualquer ónus ou encargos». Atendendo a que a reversão implica a aquisição, por parte do Estado, do direito de propriedade, está ela naturalmente sujeita a registo, pelo que só produz efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo ( nº1 do art.7º do Código do Registo Predial ).

15 – O Código Civil define o prédio urbano como “ qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (nº2 do art.204 ). Os logradouros dos prédios urbanos ( jardins, pátios ou quintais ) não são prédios rústicos. Aos logradouros deve ser atribuída, designadamente para o efeito do cálculo do valor da indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, a mesma natureza do edifício a que se encontram ligados. São ainda prédios urbanos as fracções autónomas de um edifício objecto de propriedade horizontal. A alienação pelo Estado de um prédio simultaneamente integrado por uma vivenda destinada a habitação e por um terreno cultivado, trata-se de um caso omisso na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio. Um prédio é rústico quando o solo tenha maior valor e urbano quando o edifício tenha maior valor. Para estes efeitos, atender-se-á ao valor que resulta da matriz. Se o prédio, por força dos critérios indicados, for qualificado como urbano, aplicar-se-á o regime da Lei nº 19/91, de 25 de Maio.

16 – No caso da fracção autónoma arrendada, o locatário tem a possibilidade de exercer os poderes correspondentes ao conteúdo do seu direito, mesmo que a fracção autónoma entre na esfera jurídica de outrem, o que decorre do art.º 1057.º do Código Civil, “ em caso de venda do prédio nos termos do número anterior será garantida a permanência nele de inquilinos que o ocupem no momento da transferência da propriedade…».

17 – Em 1982/89, por exemplo, O Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado da Habitação publicavam no Diário da República despachos conjuntos, nos seguintes termos : « Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias; existindo assim fundamento para aplicação da Lei n.º 43/76; o Ministério da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, determinam: são confiscados nos termos do nº 1 do artigo 1.º da Lei nº43/76, os seguintes prédios:….»; e termina o despacho da seguinte forma:« Proceda a Conservatória competente à inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados livres de quaisquer ónus ou encargos.

18 – Os actos e negócios jurídicos violadores de normas imperativas são nulos, art.º 294º e 295º do Código Civil. A declaração de nulidade de uma venda pode ser requerida em Tribunal.

A recente Lei da Terra permite ao cidadão adquirir o direito de propriedade privada sobre o solo a partir do qual foi feita a edificação da casa, enquanto que anteriormente o cidadão tinha o direito de superfície ( uso e aproveitamento ). Esta nova Lei da Terra reconhece o direito de propriedade privada sobre o prédio urbano e de terrenos urbanizáveis.

Na minha opinião, um cidadão que viu ser confiscada ou nacionalizada um imóvel ao abrigo de leis, que na altura vigoravam no país, pode pela via judicial tentar reaver esse imóvel ou ser indemnizado, em situações como a ausência do registo do confisco ( Ver o ponto 14 e 17 ). Restará ao adquirente poder vir a responsabilizar administrativamente o Estado, por uma omissão de registo de confisco, se tal tiver ocorrido e se for considerado pelo Tribunal competente. Da mesma forma, que o antigo proprietário possa accionar o Estado no sentido de ser indemnizado, por este ter confiscado o seu imóvel, porque face a Declaração Universal dos Direitos do Homem os Tribunais podem atender ( ver os pontos 6 e 8 ), já que esse direito existe, cumprindo-se os parâmetros do Estado Democrático e de Direito.

O cidadão no quadro constitucional vigente, pode e deve salvaguardar os seus direitos, sempre que houver actos lesivos aos seus interesses patrimoniais.

Em face da constituição não há cidadãos de primeira ou de segunda e como todos nós sabemos o País viveu anos de guerra, que deslocou populações para fora do país, deixando os seus bens ( imóveis ou não ) e que no período de paz, ao regressarem querem recuperar os mesmos, quiçá ocupados e comprados por terceiros que os encontraram abandonados. São situações complexas, mas com solução negociada ou não e que pela via judicial poderão ser resolvidas.

O Protocolo de Lusaka prevê a restituição do património da UNITA, que está devidamente identificado. Mas pergunta-se, se o mesmo é extensível aos interesses lesados dos seus militantes, que por apoiarem esse partido ausentaram-se do País e perderam o seu património.

Hoje caminhamos para uma sociedade aberta, livre, democrática e de direito, que não se compadece com legislação, que possam conter artigos inconstitucionais, que em sede própria serão ajuizados e aplicados, no interesse geral do cidadão e da segurança jurídica que os negócios merecem.

Carlos Lopes

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