Um investidor privado que quer apostar no mercado Angolano, deve antes de mais visitar o país, ou recolher informações junto as instituições Angolanas vocacionadas para o efeito.
O investidor estrangeiro precisa de uma carta de chamada e contactar os serviços consulares de Angola onde vive para saber os requisitos que são exigidos para efectuar a viagem de « turismo de negócio ».
Em Luanda, deverá contactar a ANIP, que está no edifício do Ministério da Inústria, em frente ao prédio do BPC ( na época colonial era o BCA ) para dar entrada da Proposta de Investimento ( o impresso é adquirido no Banco ).
Nesta altura deve estar definido o que pretendem fazer em termos de sociedade:
1. – Participação social sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 7º ).
1.1 – Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea i) do art. 7º ).
1.2 – Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 7º ).
1.3 – Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 7º ).
1.4 – Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea n) do art. 7º.).
1.5 – Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea p) do art. 7º ).
1.6 – Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
1.7 – Alocação de fundos próprios ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 8.º ).
1.8 – Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 8.º ).
1.9 – Incorporação de tecnologias e Know how ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 8.º ).
2. - A introdução de capitais inferiores a USD 100.000,00 não está sujeita à autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na lei ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 art. 9.º ).
3 – Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ).
4 – É garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas na lei e na legislação cambial ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 13.º ):
4.1 – Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 13.º ).
5 – Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).
6 – É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 5 do art. 15.º ).
7 – Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 16.º ).
8 – CERTIFICADO DE REGISTO DE INVESTIMENTO PRIVADO ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 20.º ).
8.1 – Aprovadas as propostas de investimento privado, a Agência Nacional de Investimento Privado ( ANIP ) emite um Certificado de Registo de Investimento Privado ( CRIP ), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos e no verso, deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na lei e a assinatura do investidor ou do seu representante legal ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº 3 do art. 20.º ).
8.2 – O ( CRIP ) constitui o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 do art. 21.º ).
9 – ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 22.º ).
9.1 – Só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir alguns dos seguintes objectivos económicos e sociais:
9.2 – Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 22.º ).
9.3 – Aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea d) do art. 22.º ).
9.4 – Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 22.º ).
9.5 – Induzir a à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea f) do art. 22.º ).
9.6 – Proporcionar o abastecimento eficaz do mercado interno ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 22.º ).
9.7 – Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 22.º ).
9.8 – É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 23.º ):
9.8.1 – Limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea b) do art. 23.º ).
10 – REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NOS SECTORES DE ACTIVIDADE CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 24.º
11 – REGIME DE DECLARAÇÃO PRÉVIA, estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimento de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000.,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 26.º ).
11.1 – Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a ANIP dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 do art. 30.º ).
11.2 – Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 32.º ).
11.3 – Para o efeito a ANIP fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o CRIP, podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do Certificado de Registo do Investimento Privado naquele prazo ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº2 do art. 32.º ).
12 – IMPORTAÇÃO DE CAPITAIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, Capítulo V ).
12.1 – O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 48.º ).
12.2 – O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento , devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 48.º ).
12.3 – O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimento que beneficiem de facilidades e isenções previstas na lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 49.º ).
12.4 – O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF ( custo, seguro e frete ) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 50.º ).
12.5 – A importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da lei é isenta de taxas e direitos alfandegários ( no âmbito do que estiver estabelecido na listagem de taxas e direitos alfandegários ); para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%, ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 e nº 2 do art. 51.º ).
12.6 – O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.
13 – FORÇA DE TRABALHO ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 54.º ).
13.1 – As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).
13.2 – O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovar o investimento Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 54.º ).
13.3 – Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior Lei de Bases do Investimento Privado, nº 4 do art. 54.º ).
13.4 – Podem ser contratados trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior há mais de cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos atribuídos aos trabalhadores estrangeiros Lei de Bases do Investimento Privado, nº5 do art. 54.º ).
14 – Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituem operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do CRIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA, nos termos da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser respeito. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, ficam obrigadas a fazer prova da realização integral do capital social, no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 e nº3 do art. 57.º ).
14.1 – As sociedades constituídas para realização de investimento aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedade já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas ao registo comercial, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 59.º ).
14.2 – No caso em que o os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de ajuste directo, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 61.º ).
14.3 – A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 60.º ).
14.4 – A dissolução e liquidação das sociedades ou empresas constituídas para fins de investimento externo estão sujeitas à legislação comercial em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).
15 – PARA EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, O PAÍS É ORGANIZADO NAS SEGUINTES ZONAS DE DESENVOLVIMENTO ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 5.º ):
15.1 – ZONA “ A “ – Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o Município do Lobito.
ZONA “ B “ – Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Cuanza-Sul, Bengo, Uíge, Cuanza-Norte, Lunda-Norte e Lunda-Sul.