Wednesday, February 22, 2006

SAVIMBI : quatro anos após a sua morte

Em 22 de Fevereiro de 2002 os dirigentes, militantes, simpatizantes da UNITA, os Angolanos e o Mundo em geral, eram informados da morte do Líder Carismático da UNITA, nas matas do leste de Angola.

O « mais velho », ” o muata da paz ” tinha sucumbido as balas daqueles que o perseguiam a meses.

O contributo que deu a Nação Angolana, com o fim da « república do partido único » em Angola, aos primórdios da democracia e do Estado de Direito, ficará para ser analisado, estudado pelos historiadores e o seu lugar na história recente da Angola Independente, porventura não será esquecido.

Passaram-se quatro anos após a sua morte e tal como o Presidente Agostinho Neto pretendia que o Estado Angolano proporciona-se uma vida digna para os seus cidadãos; o Dr. Jonas Malheiro Savimbi, lutou com seus meios para que tal viesse um dia acontecer.

Hoje, sabemos que a vida da maioria da população não é fácil e cada vez é mais difícil!

Os Angolanos acreditam que com as eleições, venha também a melhoria das suas vidas, com novos programas políticos, renovação de dirigentes e políticos, que façam de Angola um país virado para o desenvolvimento, para a consolidação da paz, da reconciliação nacional e a reconstrução seja um processo em que todos se vão empenhando de acordo com as suas possibilidades.

A UNITA em particular, que não se esqueça do projecto de MUANGAI, adpatado aos novos tempos que vivemos; que seja um partido, que valorize o homem, que pugne pela coesão dos seus quadros, tendo em consideração a livre expressão e que dote de meios materiais aqueles militantes que são chamados a exercer em sua representação, cargos e funções, no âmbito dos Acordos de Paz de Lusaka e Luena.

O Dr. Savimbi deixou um legado político que deve ser aproveitado pela actual direcção, que não deve ficar a espera da « datas » das eleições ,para orientar a sua estratégia partidária, que visa a conquista do poder pela via do voto popular.

Ainda existem muitos Angolanos que acreditam que a UNITA venha a desempenhar um papel no futuro, mas também estão a espera com muita atenção, que os seus dirigentes manifestem as suas ideias no quadro do programa político-eleitoral do partido.

Que o sacrifício da morte do Dr. Savimbi, sirva para que os Angolanos não tenham apenas um « calar das armas », mas uma esperança renovada que a curto prazo, possam ver uma luz ao fundo do tunel, que são as eleições, para que a mudança seja um facto com o intuito de alcançarem os seus objectivos elementares de uma vida digna em Angola : alimentação, habitação, saúde, educação, emprego para que as gerações que venham a seguir tenham um país diferente da realidade actual

Carlos Lopes 

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Tuesday, February 21, 2006

Vendedor Ambulante e Quitandeira uma questão de sobrevivência!

A Lei com origem no MAPESS e por categorias define as profissões em Angola, publicada no Diário da República nº 49 de 24 de Junho de 2003, na pag. 1041, descreve as profissões de Vendedor Ambulante e de Quitandeira, assim :

  • 4-52.10 Vendedor ambulante - vende mercadorias, tais como artigos de vestuário, frutos, legumes e gelados, na rua ou de porta em porta : transporta as mercadorias num carro de mão, triciclo, carroça ou veículo a motor ou transporta-as ele próprio; bate às portas, apregoa a mercadoria ou anuncia-a de outra maneira; vende a mercadoria e recebe o preço. Pode ser designado segundo os produtos que vende.
  • 4-52.30 Quitandeira - vende a retalho, em mercados, sem aí possuir estabelecimento fixo e permanente: expõe a mercadoria no chão ou em bancadas, ao ar livre, sob quitandas ou em mercados cobertos; apregoa a mercadoria e enaltece-lhe as qualidades para atrair possíveis compradores; vende a mercadoria e recebe o pagamento.

O decreto executivo nº 48/00 de 2 de Junho aprova o regulamento sobre o exercício da venda ambulante ( comércio ambulante ).

No artigo 1º diz-nos que o Comércio ambulante é a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, quer por veículos de tracção animal e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e ou municipais e em locais fixados pelas administrações municipais.

No artigo 3º, determina que compete às administrações municipais autorizar o exercício a venda ambulante, mediante emissão do cartão de vendedor, válido apenas para a área dos respectivos municípios e por um período de um ano.

Para ter o cartão, segundo o artigo 4º, deverão os interessados apresentar na administração municipal requerimento elaborado de acordo com a norma própria no qual será aposto selo fiscal e terá os seguintes elementos : identificação do requerente, fotocópia do bilhete de identidade, duas fotografias e cartão de sanidade no caso de venda de produtos alimentares.

O pedido de emissão do cartão deverá ser deferido pela administração municipal competente no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo ( artigo 5º ).

Há uma lista de produtos, que o vendedor ambulante não pode vender ( por ex., medicamentos, móveis, materiais de construção, discos, combustíveis líquidos, moedas e notas de banco, etc…).

Entendi dar um enquadramento legal da actividade do vendedor ambulante, antes de expressar a minha opinião.

Quem vive em Luanda, apercebe-se da presença de jovens, mulheres e crianças que vendem de tudo um pouco encontrando nesta actividade a sua forma de sobreviver. Os habitantes da periferia da capital, que venham pela estrada de Viana, Rocha Pinto ou Cacuaco, às 5 h da manhã, vêem esta « massa humana » de gente empreendedora, que luta diariamente pela sua sobrevivência na cidade que os acolhe bem cedo.

Se você quer comprar banana, abacate, tomate produzido no Bengo, procura estes vendedores ambulantes e para além de comprar a bom preço, ajuda-os a sobreviver.

O que eu não gosto de ver, são aqueles homens que saltam de carrinhas para perseguir estes vendedores, ficando com as suas mercadorias e dando porrada nos mais resistentes. Estou a falar, de alguns fiscais do GPL…; e isto é do conhecimento de todos aqueles, que circulam nos seus carros ou a pé, e vão vendo estas cenas, sem poderem fazer nada.

No entanto, há uma forma de acabar com isto, ou seja, legalizar os vendedores ambulantes, passá-los da economia informal para a formal, protegendo-os das arbitrariedades e abusos de poder, dando-lhes o devido enquadramento na sociedade angolana, com obrigações mas também com direitos.

Já há associações de vendedores ambulantes e de quitandeiras, falta é que o GPL forme os seus fiscais de forma a actuarem preventivamente e ao nível de sencibilização para a legalização da actividade em questão.

Um Vendedor Ambulante vai ao largo das Ingombotas, ou a outro município definido superiormente, trata do seu cartão e inscreve-se na finanças, para pagar os seus impostos. Quando vão comprar as suas mercadorias ao grossista, este passa-lhe uma factura, de forma que quando for abordado por um fiscal do GPL, a sua mercadoria está « legalizada » e já não pode ser « confiscada » e se for, tem os meios para reclamar junto a fiscalização.

As finanças, terá a facturação dos grossistas controlada e dos vendedores ambulantes e daqui virão outros benefícios para o consumidor, em termos sanitários, locais de venda controlados e pré-determinados para o efeito e por isso todos os cidadãos só têm a ganhar.

Mas será que as coisas são feitas desta forma?

Cada vez mais a capital é invadida por milhares de vendedores ambulantes, os fiscais não tem mãos-a-medir na repressão desta situação e os tais grossistas facturam sem o controlo que se pretende ter.

Alguma razão ( que eu desconheço ) haverá para que esta situação se mantenha e não se vislumbra a curto prazo soluções razoáveis para este problema.

Uma coisa temos que compreender : os Vendedores Ambulantes e as Quitandeiras tem o direito a viver condignamente e se o Estado não tem capacidade de dinamizar empregos, de fomentar o auto-emprego através nomeadamente com o micro-crédito, vamos ter que ser tolerantes com os cidadãos que trabalham para viver, sem recorrer aos assaltos e outras actividades menos recomendáveis. 

Carlos Lopes  

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Saturday, February 18, 2006

Investir em Angola para desenvolver o país, criar empregos e diminuir a pobreza

 

 

  Um investidor privado que quer apostar no mercado Angolano, deve antes de mais visitar o país, ou recolher informações junto as instituições Angolanas vocacionadas para o efeito.

 O investidor estrangeiro precisa de uma carta de chamada e contactar os serviços consulares de Angola onde vive para saber os requisitos que são exigidos para efectuar a viagem de « turismo de negócio ».  

 

 

 

Em Luanda, deverá contactar a ANIP, que está no edifício do Ministério da Inústria, em frente ao prédio do BPC ( na época colonial era o BCA ) para dar entrada da Proposta de Investimento ( o impresso é adquirido no Banco ).

 Nesta altura deve estar definido o que pretendem fazer em termos de sociedade:

 1. – Participação social sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 7º ).

 1.1 – Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea i) do art. 7º ).

 1.2 – Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 7º ).

 1.3 – Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 7º ).

 1.4 – Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea n) do art. 7º.).

 1.5 – Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado (Lei de Bases do Investimento Privado, alínea p) do art. 7º ).

 1.6 – Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

 1.7 – Alocação de fundos próprios ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 8.º ). 

 1.8 – Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 8.º ).

 1.9 – Incorporação de tecnologias e Know how ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 8.º ).

 2. -  A introdução de capitais inferiores a USD 100.000,00 não está sujeita à autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na lei ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3  art. 9.º ).

 3 – Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº3 do art. 12.º ).

 4 – É garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas na lei e na legislação cambial ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 13.º ):

 4.1 – Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 13.º ).

 5 – Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art. 14.º ).

 6 – É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 5 do art. 15.º ).

 7 – Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 16.º ). 

8 – CERTIFICADO DE REGISTO DE INVESTIMENTO PRIVADO ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 20.º ).

8.1 – Aprovadas as propostas de investimento privado, a Agência Nacional de Investimento Privado ( ANIP ) emite um Certificado de Registo de Investimento Privado ( CRIP ), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos e no verso, deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na lei e a assinatura do investidor ou do seu representante legal ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº 3 do art. 20.º ).

8.2 – O ( CRIP ) constitui o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 do art. 21.º ).

9 – ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 22.º ).

9.1 – Só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir alguns dos seguintes objectivos económicos e sociais:

9.2 – Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea c) do art. 22.º ).

9.3 – Aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea d) do art. 22.º ).

9.4 – Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea e) do art. 22.º ).

9.5 – Induzir a à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea f) do art. 22.º ).

9.6 – Proporcionar o abastecimento eficaz do mercado interno ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea j) do art. 22.º ).

9.7 – Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea l) do art. 22.º ).

9.8 – É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 23.º ):

9.8.1 – Limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea b) do art. 23.º ).

10 – REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NOS SECTORES DE ACTIVIDADE CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, alínea a) do art. 24.º

11 – REGIME DE DECLARAÇÃO PRÉVIA,  estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimento de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000.,00 ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 26.º ).

11.1 – Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a ANIP dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 do art. 30.º ).

11.2 – Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 32.º ).

11.3 – Para o efeito a ANIP fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o CRIP, podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do Certificado de Registo do Investimento Privado naquele prazo ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº2 do art. 32.º ).

12 – IMPORTAÇÃO DE CAPITAIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ( Lei de Bases do Investimento Privado, Capítulo V ).

12.1 – O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 48.º ).

12.2 – O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento , devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 3 do art.  48.º ).

12.3 – O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimento que beneficiem de facilidades e isenções previstas na lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do CRIP ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 49.º ).

12.4 – O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF ( custo, seguro e frete ) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 50.º ).

12.5 – A importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da lei é isenta de taxas e direitos alfandegários ( no âmbito do que estiver estabelecido na listagem de taxas e direitos alfandegários ); para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%, ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 1 e nº 2 do art. 51.º ).

12.6 – O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.

13 – FORÇA DE TRABALHO ( Lei de Bases do Investimento Privado,  art. 54.º ).

13.1 – As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

13.2 – O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovar o investimento Lei de Bases do Investimento Privado, nº3  do art. 54.º ).

13.3 – Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior Lei de Bases do Investimento Privado, nº 4 do art. 54.º ).

13.4 – Podem ser contratados trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior há mais de cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos atribuídos aos trabalhadores estrangeiros Lei de Bases do Investimento Privado, nº5 do art. 54.º ).

14 – Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituem operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do CRIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA, nos termos da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser respeito. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, ficam obrigadas a fazer prova da realização integral do capital social, no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº 2 e nº3 do art. 57.º ).

14.1 – As sociedades constituídas para realização de investimento aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedade já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas ao registo comercial, nos termos da legislação em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 do art. 59.º ).

14.2 – No caso em que o os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de ajuste directo, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes ( Lei de Bases do Investimento Privado, art. 61.º ).

14.3 – A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1  do art. 60.º ).

14.4 – A dissolução e liquidação das sociedades ou empresas constituídas para fins de investimento externo estão sujeitas à legislação comercial em vigor ( Lei de Bases do Investimento Privado, nº1 e nº2 do art. 54.º ).

15 – PARA EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, O PAÍS É ORGANIZADO NAS SEGUINTES ZONAS DE DESENVOLVIMENTO ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 5.º ):

15.1 – ZONA “ A “ – Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o Município do Lobito.

ZONA “ B “ – Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Cuanza-Sul, Bengo, Uíge, Cuanza-Norte, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

ZONA “ C “ – Províncias do Huambo, Bié, Moxico, Cuando-Cubango, Cunene, Namibe e Zaire.

15.2 – As operações de investimento ficam isentas, pelo período a estabelecer nos termos do número seguinte, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamento para o início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas. O período de isenção a que se refere o número anterior é de três anos no caso de investimentos realizados na ZONA “ A “ e de quatro e seis anos, respectivamente, quando o investimento se realize nas ZONAS “ B “ e “ C “. Quando o equipamento a importar for usado, a isenção estabelecida no nº1 do presente artigo é substituída pelo período de tempo previsto no número anterior com redução de 50% ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1, 2 e 3 do art. 9.º ).

15.3 – Os investimentos ficam ainda isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxa devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos de produção de outras mercadorias, por um período de cinco anos a partir do início da laboração, incluindo testes ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 4 do art. 9.º ).

15.4 – Os lucros resultantes de investimentos estão isentos do pagamento de imposto industrial, por um período de 8 anos, quando realizados na ZONA “ A “, por um período de 12 anos, quando realizados na ZONA “ B “ ou de 15 anos, quando realizados na ZONA “ C “, respectivamente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 1 do art. 10.º ).

15.5 – O período de isenção conta-se a partir do início da laboração do estabelecimento ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 do art. 10.º ).

15.6 – As operações de investimento previstas na presente lei podem, para além dos períodos de isenção estabelecidos nos termos do artigo anterior, considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, as seguintes despesas ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ): alínea a) – até 100% de todas as despesas que realizem com a construção e reparação de estradas, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população dessas áreas e alínea b) até 100% de todas as despesas que realizem com a formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 11.º ).

15.7 – As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei, ficam isentas do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo para o efeito requerer à repartição  fiscal competente ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado,  art. 13.º ).

15.8 – O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais de tipo normativo previstos na presente lei, tem lugar no momento da satisfação das obrigações fiscais, através da demonstração da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa. Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais, previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos seus documentos oficiais ( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, nº 2 e 3 do art. 9.º ).

15.9 – Os incentivos fiscais são automáticos, resultam directa e imediatamente da lei

( Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado, art. 18.º ).

16 – AS SOCIEDADES COMERCIAIS ( Lei das Sociedades Comerciais, art.1.º ).

16.1 – As sociedades comerciais devem adoptar um dos tipos seguintes: sociedades em nome colectivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas, sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por acções. As sociedades cooperativas, previstas e reguladas pelos artigos 207.º e seguintes do Código Comercial, continuam a reger-se pelo disposto naquele diploma ( Lei das Sociedades Comerciais, alíneas de a) a e) no nº 1 e n2 do art.1.º ).

17 – FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO ( Lei Geral do Trabalho,  art.13.º ).

17.1 – A celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo nos casos em que a lei expressamente determinar o contrário ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.13.º ).

17.2 – O contrato do trabalho com trabalhadores estrangeiros é obrigatoriamente reduzido à escrito ( Lei Geral do Trabalho, nº 5 do art.13.º ).

17.3 – O contrato de trabalho é celebrado em regra por tempo indeterminado integrando o trabalhador no quadro do pessoal permanente da empresa ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.14.º ).

17.4 – O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo determinado para execução duma obra ou serviço determinado e é obrigatoriamente reduzido a escrito…;  ( Lei Geral do Trabalho, nº 2 do art.14.º ).

17.5 – Na falta de forma escrita ou das menções exigidas, o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado…; ( Lei Geral do Trabalho, nº 3 do art.14.º ).

17.6 – O contrato de trabalho por tempo determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações ( Lei Geral do Trabalho, nº 1 do art.15.º ):

17.6.1 -  Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa;… não pode exceder 12 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea b) nº 1 do art.15.º e alínea b) do nº1 do artigo 16.º ).

17.6.2 – Lançamento de actividade novas de duração incerta, início de laboração, reestruturação ou ampliação das actividades duma empresa ou centro de trabalho;…não pode exceder os 36 meses ( Lei Geral do Trabalho, alínea g) nº 1 do art.15.º e alínea c) do nº1 do artigo 16.º ).

Após obter o CRIP pode marcar a escritura da Sociedade (deve ter elaborado já o pacto social da empresa)

Parece-me que fiz uma breve descrição do processo relacionado com o investimento privado. A actual lei do investimento privado não obriga a entrada de um sócio Angolano, a não ser que a actividade esteja ligada as pescas, exploração petrolífera e diamantífera.

Carlos Lopes 

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Friday, February 17, 2006

Cenário das Eleições em Angola : Legislativas em 2007 e Presidenciais em 2008

Um cenário possível, em termos de resultados eleitorais das eleições em Angola, considerando que as legislativas ocorram em primeiro lugar, porque será isso que o Presidente da República deseja ( lembro as suas declarações no aniversário da independência no Namibe ) e o desejo que manifestou no comício do Cazenga, no fim do Congresso do MPLA, onde pedia para governar durante 4 anos e um ano depois, a realização das Presidenciais.

Assim, teremos legislativas em 2007, já que o CNE recebeu um plano de intenções do Governo, em que o registo eleitoral se faça em duas fazes, uma este ano e outra em 2007; e eu diria um terceiro registo, tendo em consideração que as Presidenciais possam realizar-se em 2008.

Neste cenário, as minhas previsões são as seguintes :

  • O MPLA ganha as eleições sem maioria absoluta.
  • A UNITA perde perto de metade dos deputados, mas continua como a segunda força política do País e a primeira da oposição na futura Assembleia nacional.
  • Que os votos que o MPLA e a UNITA perdem serão repartidos pelas outras forças políticas que estão presentemente na Assemblea Nacional e que possam entrar uma ou duas coligações partidárias.
  • A UNITA e os outros partidos políticos vão constituir a maioria de deputados na Assembleia Nacional.
  • O Presidente da República chamará o MPLA para constituir o Governo, sabendo que este partido tem uma maioria simples na Assembleia. Nesta situação a maioria que está nas mãos da oposição, poderá condicionar a implantação do programa de governo do MPLA, a não ser que este, faça uma aliança com um pequeno partido ou coligação minoritária, de forma  a fazer passar os seus diplomas e medidas governativas.

Em relação as Presidenciais, o actual Presidente da República se for candidato, irá sempre a uma segunda volta e aí o candidato apoiado em bloco pelas forças partidárias da Oposição com representação parlamentar será eleito. Se tal acontecer, de Angola vir a ter um Presidente da República eleito pela Oposição, o governo minoritário do MPLA caí, dando lugar a um Governo de Consenso da Oposição com assento na Assembleia Nacional e o MPLA passará a oposição, mesmo tendo ganho as eleições.

A pergunta que se põe, é se o eleitorado do MPLA e o próprio partido estaria preparado para este cenário eleitoral.

Carlos Lopes

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Thursday, February 16, 2006

Os 16 Deputados da UNITA : uns querem entrar e os outros não querem sair!

Este facto político já vai desde, o assunto sério ao « xilingamento » público, com perdas evidentes para imagem político-partidária da UNITA.

Mas tudo tem um princípio.

O princípio foi a preparação das listas de deputados da UNITA ( que obedeçeu as regras vigentes, nomeadamente os nomes propostos por círculos eleitorais, provinciais e nacionais e também a indicação de suplentes), que teve em conta a actual constituição e a Lei Eleitoral em vigor na altura e que no ano passado foi revogada.

Realizaram-se as eleições de 1992 onde foram efectivamente eleitos deputados, que em consequência da guerra não tomaram posse.

Houve o acordo de paz de Lusaca, que determinou as condições de convivência política entre o Governo e a UNITA, com o reconhecimento das instituições de soberania e o direito dos membros da UNITA, participarem por direito nos orgãos do aparelho do Estado.

Depois, tivemos o calar das armas em Fevereiro de 2002, e o Acordo complementar de paz de Luena ( que se baseia no Acorde de Lusaca ), que culminou com assinatura em 4 de Abril de 2002 em Luanda, como todos nós sabemos.

Já houve substituições de elementos da UNITA no GURN, que não foram pacíficas e originou na altura alguns mal entendidos, mas que foram superados. Agora a Direcção da UNITA entendeu fazer alterações na sua bancada de Deputados, de acordo com os entendimentos de Lusaca e Luena.

Ao que parece, tal não foi possível por várias razões, mas principalmente porque os « suplentes » não querem dar lugar aos « efectivos ».

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Jurídicos e do Regimento da Assembleia é chamada para analisar a situação e o plenário da Assembleia resolve aguardar por esse parecer, para uma tomada de decisão definitiva sobre este assunto.

No meio disto, há três lugares vagos, que deverão ser preenchidos sem qualquer discussão de maior.

Na minha opinião, os Deputados da UNITA eleitos por voto popular em 1992, devem ocupar as suas funções, desde logo, porque a Constituição o permite, a Lei eleitoral em vigor na altura tutela esta situação e o Acordo de Paz de Lusaca complementado com o de Luena, é suficinete para legitimar juridicamente a pretenção da Direcção da UNITA, na substituição em causa.

Nenhum Regimento da Assembleia Nacional ou parecer de qualquer Comissão da Assembleia, pode contrariar a Constituição e a Lei Eleitoral que regularam as eleições em 1992. 

Pelo que, as posições extremas, os ultimatos, venham eles de um lado ou de outro, apenas põe em perigo a coesão do regime que se quer democrático e de direito.

 

Carlos Lopes 

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Wednesday, February 15, 2006

Onde estão os desempregados Angolanos?

Ninguém sabe em Angola, pelo menos em termos oficiais, quantos são os desempregados, qual a idade médias dos mesmos, se atinge mais as mulheres dos que os homens e em que Províncias há mais desemprego.

A realidade é fácil de ver, porque diáriamente a frente de cada obra, estaleiro ou de qualquer potencial empregador, vemos filas enormes de jovens a procura de emprego. Com alguma facilidade, recolhe-se na hora o número de candidatos a uma determinada função, bem como os seus dados para uma estatística empírica na Província de Luanda.

Um investidor estrangeiro, que escolha um hotel na rua da Missão, observa que o Centro de Emprego, do outro lado da rua está quase sempre vazio. O que irá pensar em termos de mão-de-obra disponível no país?

Outra preocupação é qualificação profissional, porque com as iniciativas de investimento privado que vão surgindo, irá acompanhar necessáriamente um aumento da oferta de empregos. A não ser, que o investimento privado traga também os trabalhadores estrangeiros, para funções que os Angolanos em princípio tem capacidade para ocupar. Basta ver o fenómeno Chinês ao nível de investimento e emprego para tirar-se algumas conclusões. Ao nível da qualificação profissional o problema é mais difícil de resolver, porquanto há necessidade de investir nesta área, recursos humanos ao nível de formadores e meios materiais que são mais dispendiosos e obriga um esforço  suplementar por parte do Governo na formação profissional e na criação da Bolsa de Formadores nacionais.

Aguarda-se opiniões nesta matéria para que da discussão surjam soluções válidas e realistas, tendo em consideração as condições sócio-económicas do País.

 

Carlos Lopes 

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Tuesday, February 14, 2006

O poder do voto dos excluídos

Nas próximas eleições em Angola, que os cidadãos esperam que seja para breve, vão votar todos aqueles que em 1992 tinham no mínimo 4 anos, mais os que votaram nessa altura.

Acredito, que muitos meninos de rua, hoje com idade de votar, são adolescentes, jovens com poucas perspectivas de vida, ou seja, estarem a estudar, ter um emprego, possibilidade de possuirem uma casa condigna, constituirem uma família, num conforto razoável com as condições que o País oferece.

Numa economia a crecscer na ordem de 27%, com a inflação a descer e o investimento a crescer, estes futuros eleitores, que poderão ser uma maioria, juntamente com as mulheres, que lutam diáriamente para ter um mínimo de rendimento para as suas famílas, irão ter um poder de voto considerável, que não deixara indeferente nenhuma força política Angolana, que aspire conquistar pela via eleitoral o poder.

Este é mais um tema, que merece uma reflexão e uma opinião.

Carlos Lopes 

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Monday, February 13, 2006

Estamos a ir para onde?!

Esta é a pergunta do cidadão Angolano, que os políticos tardam em responder, porque não sabem, não querem ou não podem.

Entretanto a vida da maioria dos Angolanos piora a olhos vistos. No « malembe, malembe » da situação, os que estão no topo vão-se salvaguardando, sem deixar de olhar para o lado, porque para baixo não dá para ver, o que o povo sofre.

Está aberta a discussão, com o único objectivo de tentar-se encontrar uma forma de « escapar » a péssima situação daqueles que vivem com um $1 USD, ou abaixo disto.

Participa!

Carlos Lopes

 

 

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